Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O agente financeiro fará jus a:
I
tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas;
II
comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento.