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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 12

– O agente financeiro fará jus a:

I

tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas;

II

comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento.