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Artigo 11, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 11

– O agente financeiro do FEH é a COHAB-MG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

I

a celebração de convênio ou contrato em nome do FEH, visando a captar recursos de origens diversas para ampliar a capacidade de atendimento do Fundo;

II

a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do Fundo bem como a agilizar sua operacionalização;

III

a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fundo, observadas as normas legais pertinentes;

IV

a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;

V

a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do Fundo, preservado o interesse público;

VI

o oferecimento em caução dos direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais bem como a participação em ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas habitacionais, observadas as seguintes condições:

a

autorização prévia do grupo coordenador do Fundo;

b

destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltado para os objetivos do Fundo.

§ 1º

– O ordenador de despesas do FEH é o Presidente da COHAB-MG, que poderá delegar essa atribuição.

§ 2º

– Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

§ 3º

– O agente financeiro poderá, mediante prévia comunicação às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, atribuir ao FEH:

I

as quantias despendidas em procedimentos judiciais;

II

os valores correspondentes a saldo devedor de financiamento vencido e não recebido e vincendo, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os encargos acessórios decorrentes do financiamento habitacional, de acordo com as normas do SFH, na forma do regulamento;

IV

os valores correspondentes aos custos de registros, impostos, taxas e emolumentos despendidos na implantação e na comercialização dos empreendimentos habitacionais, compreendendo a legalização da propriedade de terrenos e a transferência do domínio das unidades construídas, quando houver, na forma de regulamento;

V

os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e aqueles caracterizados no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.