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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 19 de julho de 1872

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Art. 4º

Ficam discriminadas pelos §§ seguintes de que tratam os mesmos:

§ 1º

As da freguesia do Senhor Bom Jesus do Lambari do termo da Campanha começarão na ponte do Talessy sobre o Rio Lambari na extremidade do serrote de pedra, por este sempre até as divisas da fazenda de Francisco Borges da Costa com a que foi de Antônio Pereira da Silva Tó, e por estas até o Lambari-Pequeno, e transpondo este seguirão pelas divisas de Ignácio Cândido Xavier de Araújo com o dito Borges e herdeiros do finado José Egypto Pinto ao alto do morro Selador, e por este sempre até frontear a morada de Jerônimo José de Melo que será compreendida para o Lambari, e daí em rumo direto ao ribeirão São Simão, pouco abaixo de sua nascente, voltando a esquerda pelo alto do espigão até a serra de Santa Catarina, no lugar das divisas da fazenda de São Bartolomeu, com a de José Corrêa voltando a esquerda pelo alto da serra até as divisas entre as fazendas de São Benedito e Santana, e por esta abaixo sempre pelas Divisas entre Santana e São Benedito à cair no rio Lambari-grande, por este abaixo até abaixo da morada da viúva de Amaro Gomes Nogueira, e daí, saltando o rio, seguirão pelas divisas do finado de D. Maria Joaquina Nogueira, atravessarão a estrada geral e seguirão por um espigão acima pelas mesmas divisas da fazenda de D. Maria do alto da serra dos Criminosos e voltando a esquerda até as divisas das fazendas do Bom Sucesso com a do capitão Manoel Francisco Ribeiro a ganhar o alto da mesma serra, voltando a esquerda pelas divisas da fazenda do mesmo Pinto Ribeiro, sempre pelo alto dividindo com a fazenda do Sertãozinho até onde começa a fazenda de Antônio Fixordo no lugar que divide com o Bom Jardim, e em seguida dividindo com a fazenda do Barro Vermelho e São Domingos da Bocaina até o ribeirão deste nome saltando o mesmo seguindo em rumo direto ao alto do espigão que fica em frente e voltando a esquerda pelo mesmo espigão até o rio Lambari-grande, e por este acima até o lugar denominado - Taíssi - onde começarão estas divisas ficando a pertencer à freguesia e município da Cristina a parte da fazenda de D. Maria Joaquina Nogueira onde moram Pedro Gomes Nogueira e D. Ignácia viúva de Amaro Gomes Nogueira inclusive também a fazenda denominada - Santana.

§ 2º

As da paróquia de Santa Rita de Cássia do Rio Claro, termo de Caldas, são as mesmas do antigo Curato, a saber: começam nas cachoeiras do córrego dos Olhos d’Água, onde morou Manoel Sabino, pelo córrego abaixo até sua barra no Rio Pardo, por este abaixo até a barra do Anta, por este acima até suas cabeceiras, destes em rumo ao Brejo do Patreiro da Cachoeira da fazenda do Capivari pelo brejo abaixo até sua barra no Rio Capivari, por este abaixo até a barra das Figueiras, por este acima até a barra de um córrego que nasce na serra do Trepuí, por este acima ao alto da mesma serra até encontrar as divisas da freguesia do Machadinho, seguindo por estes e pelos da de Santana do Sapucaí, Pouso Alegre e Ouro Fino até a serra do Feijoal, por esta a do Pântano, seguindo as divisas de São Sebastião do Jaguari pela estrada que segue para a Bocaina até o alto da serra compreendendo a fazenda de Raimundo Philippe de Sousa Faria, pela mesma serra seguindo sempre as águas vertentes até a Pedra Branca, e desta no rumo aos Olhos d’Água onde começaram.

§ 3º

No art. 2º da lei nº 1.818 de 30 de setembro de 1871 ficam suprimidas as palavras - destas às cabeceiras do Macaúbas - que serão substituídas pelas seguintes - destas à posição do outro córrego (que tem o mesmo nome de Onça) com o rio Macaúbas, pelo mesmo córrego Onça acima até suas nascentes, destas às cabeceiras do Cana-Brava - e o mais como está no artigo; (Vide art. 1º da Lei nº 2.042, de 1/12/1873.)

§ 4º

Ao artigo da referida lei acrescente-se, como disposição interpretativa, o seguinte - a linha divisória será da fazenda do Brandão a fazenda da Tiririca e Breginho que foi de José Antônio de Lemos, deste em rumo ao riacho Gameleira passando entre as fazendas da Esperança e Costamira e por cima das Pindaíbas. (Vide art. 2º da Lei nº 2.042, de 1/12/1873.)

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1872