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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.995 de 01 de julho de 2010

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.234, de 4/1/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.995 /2010