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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.899 de 14 de janeiro de 1959

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Social e Esportivo da Paróquia da Boa Viagem, em Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.


Art. 1º

Fica concedida ao Centro Social e Esportivo da Paróquia da Boa Viagem, em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" sobre o ato de aquisição do imóvel destinado à sua sede, sendo o terreno constituído por partes dos lotes números dezoito (18) e vinte e quatro (24), do quarteirão número doze (12) da quarta (4ª) seção urbana, nesta Capital, com a área de 720 m² mais ou menos, tendo 18 ms. de frente e 40 ms. de fundo, com frente para a rua Aimorés, nº 1.065 e lado para rua Alagoas, pertencente à viúva Luiza Júlia Krambeck Griese.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


O Presidente: Dnar Mendes Ferreira O 1º Secretário: João Bello O 2º Secretário: Omar Diniz

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