Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais. § 1º - A ampliação de carga horária de que trata o caput será condicionada a aprovação pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos. § 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput compreenderá: I - vinte horas destinadas à docência; II - dez horas destinadas ao planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, nos termos de regulamento. § 3º - O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no caput poderá requerer a ampliação de jornada de apenas um deles."