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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 7º

O disposto nesta lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º.