Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5º, poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta lei. § 1º - O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da SEPLAG e da SEE. § 2º - A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. § 3º - Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de subsídio, será observado o disposto no § 9º do art. 4º, a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes critérios: I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio; II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio. § 4º - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do § 3º não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior. § 5º - O posicionamento a que se refere o § 3º não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no § 5º - do art. 4º, ser superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento. § 6º - A vantagem pessoal de que trata o § 5º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no § 5º do art. 4º, e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento. § 7º - Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o § 5º deste artigo o disposto nos §§ 6º - e 7º do art. 4º."