Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5º, poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta lei. § 1º - O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da SEPLAG e da SEE. § 2º - A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. § 3º - Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de subsídio, será observado o disposto no § 9º do art. 4º, a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes critérios: I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio; II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio. § 4º - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do § 3º não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior. § 5º - O posicionamento a que se refere o § 3º não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no § 5º - do art. 4º, ser superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento. § 6º - A vantagem pessoal de que trata o § 5º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no § 5º do art. 4º, e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento. § 7º - Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o § 5º deste artigo o disposto nos §§ 6º - e 7º do art. 4º."