Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1º poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio. § 1º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado. § 2º - O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção. § 3º - A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior. § 4º - A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento. § 5º - Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º. de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento de que trata o art. 4º e renovado o prazo estabelecido no caput."