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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 4º

Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária e observados os seguintes critérios:

I

para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1º de janeiro de 2011;

II

para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

§ 1º

O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.

§ 2º

Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 1º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 3º

Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto no § 1º., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide art. 7º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.) (Vide art. 2º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.) (Vide alteração citada no art. 4º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Vide art. 4º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.) (Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

§ 4º

A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 1º.

§ 5º

Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos §§ 1º - e 4º, serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 2º.

§ 6º

A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

§ 7º

(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "§ 7º - Do valor da vantagem pessoal de que trata o § 3º. poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor."

§ 8º

Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

§ 9º

O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.