Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária e observados os seguintes critérios:
I
para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1º de janeiro de 2011;
II
para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º, a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 1º
O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 2º
Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 1º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 3º
Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto no § 1º., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide art. 7º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.) (Vide art. 2º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.) (Vide alteração citada no art. 4º da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Vide art. 4º da Lei nº 23.597, de 11/3/2020.) (Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)
§ 4º
A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 5º
Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos §§ 1º - e 4º, serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 2º.
§ 6º
A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)
§ 7º
(Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "§ 7º - Do valor da vantagem pessoal de que trata o § 3º. poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor."
§ 8º
Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
§ 9º
O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.