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Artigo 2º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 2º

No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:

I

(Revogado pelo art. 39 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Dispositivo revogado: "I - Professor de Educação Básica: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984; c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977; d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;"

II

(Revogado pelo art. 39 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Dispositivo revogado: "II - Especialista em Educação Básica: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação de função a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993; c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 1977; d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977; e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;"

III

(Revogado pelo art. 39 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Dispositivo revogado: "III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar: a) vencimento básico ou provento básico; b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977; c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o § 1º - do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei nº 15.293, de 2004;"

IV

Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a

vencimento básico ou provento básico;

b

gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e o art. 2º da Lei nº 8.517, de 1984;

c

gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;

d

adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994;

e

gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;

V

Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:

a

vencimento básico ou provento básico;

b

gratificação de função a que se refere o art. 7º. da Lei nº. 11.091, de 1993;

c

gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;

d

adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6º da Lei nº 11.432, de 1994;

e

gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;

VI

Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar: (Caput com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 21.170, de 30/6/2015.)

a

vencimento básico ou provento básico;

b

gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993.

Parágrafo único

- Além das parcelas previstas no caput, o subsídio de que trata esta Lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:

I

adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;

II

vantagem pessoal prevista no § 3º. do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;

III

auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;

IV

adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

V

vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;

VI

vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

VII

parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;

VIII

auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

IX

vantagem pessoal de que trata o § 4º - do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão. (Vide art. 16 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)