Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
O art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar. § 1º - O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. § 2º - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade. Art. 20 - Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE - de que trata a Lei nº 17.006, de 2007. Art. 21 - (Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei." Art. 22 - A aplicação do disposto nesta lei está condicionada à observância dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 23 - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 22. (Vide art. 9º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012.) Art. 24 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir da data de início da vigência desta Lei, na forma do Anexo V. Art. 25 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, de que tratam os itens I.2 e I.3 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo VI desta Lei. Art. 26 - O acréscimo ao vencimento básico decorrente do disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei não será deduzido da vantagem temporária incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005. Art. 27 - O inciso I do caput e o § 1º - do art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.12 - (...)
I
para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento:
a
nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível II;
b
nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV;
c
nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI; (...)
§ 1º
Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo, o certificado de aprovação no Exame Venia Legendi emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário." Art. 28 - A Lei nº 15.463, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 21-A: "Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas anualmente, no dia 1º de janeiro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I
comprovação, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior, de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
II
obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e
III
conclusão do período de estágio probatório.
§ 1º
O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I
no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou
II
no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.
§ 2º
Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação Superior as regras de promoção estabelecidas no art. 21.
§ 3º
O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
§ 4º
Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, será válida, para a promoção no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010." Art. 29 - Ficam revogados o inciso I do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, e o art. 6º da Lei nº 17.006, de 2007. Art. 30 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto