Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O inciso I do caput do art. 29 e os §§ 1º - e 2º do art. 30 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - (...) I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas; (...) Art. 30 - (...). § 1º - O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas. § 2º - O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações."