Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 1º. desta Lei, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único
- (Revogado pelo inciso V do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O servidor de que trata o caput deste artigo não fará jus à percepção do adicional de desempenho e de adicionais por tempo de serviço concedidos no regime de remuneração anterior à instituição do regime de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais."