Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.