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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 15

É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.