Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
(Revogado pelo art. 39 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica dependerá da comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade: I - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei; II - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei."