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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.975 de 29 de junho de 2010

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Art. 1º

Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo estadual:

I

(Revogado pelo art. 39 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) Dispositivo revogado: "I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Assistente Técnico Educacional - ATE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;" (Vide arts. 21 e 25 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

II

Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar - EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar - AGPM -, Assistente Administrativo da Polícia Militar - ASPM - e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar - AAPM -, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. (Vide arts. 21 e 25 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

Parágrafo único

- Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.