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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 9º

– As instruções reguladoras do concurso público de que trata o art. 8º desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I

o número de vagas existentes e o número de vagas reservadas nos termos do art. 8º-A; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V

o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de estar no gozo dos direitos políticos;

b

de estar em dia com as obrigações militares;

c

de possuir habilitação específica obtida em curso de nível médio;

VII

a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010