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Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 8º

– O concurso público para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

– A inscrição no CSAP de candidatos a ingresso em cargo da carreira de que trata o caput se dará até o limite de vagas para o curso previsto no edital.

§ 2º

– O Poder Executivo, por intermédio da Fundação João Pinheiro, concederá ao aluno do CSAP que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.

§ 3º

– A concessão da bolsa de estudo a que se refere o § 2º não impede que o aluno beneficiário realize estágio extracurricular remunerado, sendo vedada sua realização apenas durante o período de cumprimento da carga horária referente ao estágio obrigatório supervisionado.

§ 4º

– Perderá o direito a perceber a bolsa a que se refere o § 2º o aluno que não concluir o CSAP em oito semestres letivos consecutivos, nos termos do regulamento.

§ 5º

– O aluno a que se refere o § 2º firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

I

abandonar o curso, a partir do quarto semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;

II

ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do CSAP;

III

não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV

não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso. (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 6º

– A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5º se não houver o ressarcimento pela via administrativa.

§ 7º

– A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvido o CDC, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções didático-pedagógicas de funcionamento do CSAP e, ouvida a SEPLAG, estabelecerá as demais instruções necessárias ao funcionamento do referido curso.

§ 8º

– É vedada a nomeação de alunos do CSAP para cargos em comissão do Poder Executivo Estadual.