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Artigo 8-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 8-a

– Das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo:

I

20% (vinte por cento) para negros;

II

3% (três por cento) para indígenas;

III

17% (dezessete por cento) para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública.

§ 1º

– Poderão concorrer às vagas reservadas nos termos do caput os candidatos que:

I

no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso I;

II

no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se indígenas, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso II;

III

tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso III.

§ 2º

– Quando a aplicação de percentual previsto no caput resultar em número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o primeiro número inteiro anterior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3º

– Na hipótese de constatação de declaração falsa para fins do disposto no § 1º, o candidato:

I

será eliminado do concurso;

II

será desligado do CSAP;

III

ficará sujeito à anulação da sua admissão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado.

§ 4º

– A aplicação das sanções previstas no § 3° está sujeita a procedimento administrativo no qual sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 5º

– Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas nos termos deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 6º

– Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato a vaga reservada na mesma categoria classificado em sequência.

§ 7º

– Os candidatos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 8º

– Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 9º

– O Poder Executivo estabelecerá instrumentos para monitorar a reserva de vagas prevista neste artigo e aferir sua eficácia social e divulgará, periodicamente, os resultados desse monitoramento, inclusive pela internet. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.) (Vide art. 21 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.) (Vide art. 22 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

Art. 8-a, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010