Artigo 8-a, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
– Das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo:
I
20% (vinte por cento) para negros;
II
3% (três por cento) para indígenas;
III
17% (dezessete por cento) para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública.
§ 1º
– Poderão concorrer às vagas reservadas nos termos do caput os candidatos que:
I
no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso I;
II
no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se indígenas, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso II;
III
tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso III.
§ 2º
– Quando a aplicação de percentual previsto no caput resultar em número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o primeiro número inteiro anterior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º
– Na hipótese de constatação de declaração falsa para fins do disposto no § 1º, o candidato:
I
será eliminado do concurso;
II
será desligado do CSAP;
III
ficará sujeito à anulação da sua admissão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado.
§ 4º
– A aplicação das sanções previstas no § 3° está sujeita a procedimento administrativo no qual sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º
– Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas nos termos deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 6º
– Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato a vaga reservada na mesma categoria classificado em sequência.
§ 7º
– Os candidatos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
§ 8º
– Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 9º
– O Poder Executivo estabelecerá instrumentos para monitorar a reserva de vagas prevista neste artigo e aferir sua eficácia social e divulgará, periodicamente, os resultados desse monitoramento, inclusive pela internet. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.) (Vide art. 21 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.) (Vide art. 22 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)