Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Em consonância com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, serão preenchidos exclusivamente por ocupantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I
os cargos de provimento em comissão destinados à direção das seguintes unidades administrativas da SEPLAG ou das unidades administrativas que decorram da transformação destas:
a
Superintendência Central de Modernização Institucional;
b
Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado – Geraes;
c
Superintendência Central de Coordenação Geral;
II
10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da SEPLAG.
Parágrafo único
– Caso não haja servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental apto a ocupar os referidos cargos e funções, estes poderão ser ocupados provisoriamente por servidores de outras carreiras.