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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 21

– Fica assegurada aos servidores das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010