Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O disposto nos arts. 23, 24, 26 e 30 da Lei nº 15.304, de 2004, aplica-se somente à carreira de Auditor Interno.
– O disposto nos arts. 23, 24, 26 e 30 da Lei nº 15.304, de 2004, aplica-se somente à carreira de Auditor Interno.