Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O art. 1º, o caput do art. 9º, o caput do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Auditor Interno, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo. Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata esta Lei são os constantes no Anexo I. (...) Art. 9º – O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno cumprirá a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário. (…) Art. 16 – As instruções reguladoras do concurso público de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: (…) Art. 18 – O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor Interno dar-se-á mediante progressão ou promoção." (nr)