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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 16

– O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será posicionado no nível e grau da carreira correspondente à respectiva pontuação, apurada na forma do Anexo II e estabelecida no Anexo III.

§ 1º

– Para o posicionamento de que trata o caput, será considerada a pontuação obtida pelo servidor até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º

– O disposto no caput não se aplica:

I

ao servidor que, até 31 de dezembro de 2010, não houver concluído o período de estágio probatório prevalecendo, nessa hipótese, as regras estabelecidas no art. 11;

II

ao servidor cuja pontuação, apurada conforme os critérios estabelecidos no Anexo II, resultar em valor da remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo inferior ao percebido em 31 de dezembro de 2010.

§ 3º

– Para fins do disposto no caput, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.

§ 4º

– Os títulos ou certificados apresentados para acumulação de pontos prevista no caput não poderão ser reapresentados para fins de concessão de progressão ou promoção, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos, prevista no § 8º.

§ 5º

– No caso de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, somente serão aceitos, para fins de progressão e promoção na carreira, títulos e certificados obtidos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º

– O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se ao servidor inativo que faz jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

§ 7º

– O posicionamento de que trata o caput será regulamentado por decreto e formalizado por meio de resolução da SEPLAG, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 8º

– Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010