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Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010

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Art. 11

– O desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, conforme distribuição prevista no Anexo II.

§ 1º

– Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios previstos no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º

– Promoção é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o nível imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinquenta pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II, observado o disposto no § 7º.

§ 3º

– O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 4º

– A contagem de pontos para a progressão e promoção terá início com a entrada em exercício no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e produzirá efeitos após a conclusão do estágio probatório.

§ 5º

– Para fins de acumulação de pontos, conforme os critérios previstos no Anexo II, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos do regulamento.

§ 6º

– A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto nos §§ 12 e 14. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 7º

– A promoção do servidor para o nível subsequente àquele em que se encontra ocorrerá somente após o interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível. (Vide art. 11 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

§ 8º

– A contagem do interstício de que trata o § 7º para fins de concessão da primeira promoção ocorrerá a partir do término do período de estágio probatório.

§ 9º

– Os atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão publicados nos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.

§ 10

– Os critérios e prazos para a apresentação e a aceitação de certificados e títulos para comprovação do cumprimento das exigências do Anexo II serão estabelecidos em regulamento.

§ 11

– A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos prevista no § 13.

§ 12

– A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão poderá ser utilizada, uma única vez, para fins de promoção na carreira, nos termos do § 2º.

§ 13

– Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.

§ 14

– Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites:

I

caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório;

II

caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 11, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.974 /2010