Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.949 de 18 de junho de 2010
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, que concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² (mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação nele prevista. Parágrafo único. A área de 1.000m² (mil metros quadrados) a que se refere o caput deste artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena