Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.949 de 18 de junho de 2010
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, que concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
O art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² (mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação nele prevista. Parágrafo único. A área de 1.000m² (mil metros quadrados) a que se refere o caput deste artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.".
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena