Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.
§ 1º
A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
§ 2º
A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.