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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010

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Art. 8º

– A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.

§ 1º

A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.

§ 2º

A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.879 /2010