Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.
– A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.