Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.
– Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.