Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.