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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.879 de 27 de maio de 2010

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Art. 1º

– Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.879 /2010