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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.884 de 15 de julho de 1872

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Art. 1º

A povoação denominada - Águas Virtuosas do Cambuquira - fica elevada à categoria de Distrito de Paz, e suas divisas serão as seguintes: do alto das vertentes do Mandembo, que serve de divisa às Águas Virtuosas do Lambari, descendo pelo córrego do mesmo nome até o ribeirão do Barreirinho, e por este abaixo até a barra do córrego do Lobo, e por este acima, até o córrego do Mato-Grosso, abaixo da morada de José Rodrigues, e saltando este córrego no rumo direito ao alto do Serrote dos Lobos onde encontra-se a divisa da freguesia do Rio Verde, e seguindo pelas antigas divisas do extinto distrito de São Domingos da Bocaina com as das freguesias dos Três Corações, Conceição, Lambari e Águas Virtuosas até o alto do Mandembo onde teve princípio.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.884 /1872