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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 8º

(Revogado pelo inciso IV do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º As tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2010, na forma do Anexo IV desta Lei. § 1º Dos valores da VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o caput, será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo. § 2º Quando a dedução a que se refere o § 1º atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la."

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010