Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo inciso IV do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º As tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2010, na forma do Anexo IV desta Lei. § 1º Dos valores da VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o caput, será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo. § 2º Quando a dedução a que se refere o § 1º atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la."