Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O inciso IV do art. 12 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12.......................... IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;" (nr)