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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 4º

A estrutura das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, constante nos itens I.4 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Fica suspensa pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação desta Lei a exigência de comprovação de certificações para fins de reposicionamento por tempo de serviço e promoção aos níveis II e III das carreiras de que tratam os itens I.4, I.5 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, observando-se a alteração feita no item I.5 pelo art. 2º da Lei nº 17.006, de 2007.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010