Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, constante nos itens I.4 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Fica suspensa pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação desta Lei a exigência de comprovação de certificações para fins de reposicionamento por tempo de serviço e promoção aos níveis II e III das carreiras de que tratam os itens I.4, I.5 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, observando-se a alteração feita no item I.5 pelo art. 2º da Lei nº 17.006, de 2007.