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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 2º

Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2010:

I

a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II

o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

III

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010