Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2010:
I
a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II
o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
III
o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV
o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V
o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.