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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 2º

Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2010:

I

a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II

o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

III

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010