Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo republicará os anexos das leis contendo as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º, I a V do art. 2º, o art. 3º e o art. 15, com os valores atualizados de acordo com o reajuste previsto nesta Lei.