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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 13

Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2010, os valores:

I

dos vencimentos específicos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo, passando o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei;

II

dos vencimentos específicos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passando o Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei;

III

dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passando o Anexo IX dessa Lei Delegada a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei;

IV

da remuneração dos cargos de Empreendedor Público II e I, a que se referem os arts. 19 e 20 da Lei Delegada n º 174, de 2007.

Parágrafo único

O reajuste de que trata o caput aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.