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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 12

O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º desta Lei aplica-se, a partir de 1º de maio de 2010:

I

aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República;

II

aos detentores de função pública a que se referem a Lei nº 10.254, de 1990, e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005;

III

aos valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço para o exercício de atribuições das carreiras a que se referem os artigos citados no caput.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no art. 11 e no inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei.