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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 11

Ficam reajustados em 32,77% (trinta e dois vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de maio de 2010, os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de Médico celebrados com a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - vigentes na data de publicação desta Lei.