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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010

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Art. 10

O abono de serviços de emergência de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.786, de 2005, e o art. 33 da Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008, terá como limite, para fins de escalonamento em decreto específico, o maior valor estabelecido no Anexo V acrescido pelo Decreto nº 44.983, de 19 de dezembro de 2008, ao Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.802 de 31 de março de 2010