Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
O abono de serviços de emergência de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.786, de 2005, e o art. 33 da Lei nº 17.618, de 7 de julho de 2008, terá como limite, para fins de escalonamento em decreto específico, o maior valor estabelecido no Anexo V acrescido pelo Decreto nº 44.983, de 19 de dezembro de 2008, ao Decreto nº 37.118, de 28 de julho de 1995.