Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.802 de 31 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2010, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e dos seguintes cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:
I
carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola e Diretor de Escola, de que tratam o art. 126 e o Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
II
carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, de que tratam os itens V.5, V.4 e V.1 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005, e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III
carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.1, I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;
IV
carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;
V
carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.3.1, I.3.2, I.3.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;
VI
carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que tratam os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;
VII
carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, de que tratam os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005; (Vide Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)
VIII
carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, de que tratam os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005;
IX
carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;
X
carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;
XI
carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, de que tratam os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;
XII
carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;
XIII
carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que tratam os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;
XIV
carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;
XV
carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, de que tratam os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;
XVI
carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006.
Parágrafo único
O reajuste previsto no caput deste artigo não será deduzido:
I
do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
II
do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDAMA, instituída pela Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008;
III
do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, instituída pela Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.