Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.726 de 14 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...................................... III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário; ................................................. XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;"(nr)