Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.720 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 15.019, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso IX a seguir: "Art. 10.................................................. IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg. § 1º O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º As atribuições e competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (nr)