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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.713 de 08 de janeiro de 2010

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Art. 1º

O caput do art. 2º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A escolha da denominação de que trata esta Lei recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade ou em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado." (nr)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.713 /2010